1. | O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal. |
2. | No caso de os bens objecto de investimento provado, serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente justificados sendo de força maior público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis. |
3. | Os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados. |
4. | No caso de ocorrerem alterações de regime político e económico dos quais decorram medidas excepcionais de nacionalização, o Estado garante a justa e pronta indemnização em dinheiro. |
5. | O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial. |
6. | Os direitos concedidos aos investidores privados nos termos da presente lei são assegurados sem prejuízo de outros que resultem de acordos e convençoes de que o Estado Angolano seja parte integrante. |